Creche

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Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º – Natureza

A Associação de Solidariedade Social de S. Vicente, A.S.S.V., é uma Instituição de Solidariedade Social sem fins lucrativos, com resposta social de Creche com capacidade para 56 crianças, das quais 26 são protocoladas com o Instituto da Segurança Social/Centro Distrital de Lisboa e abrangidas por Acordo de Cooperação.

Artigo 2º – Legislação Aplicável

A Associação de Solidariedade Social de S. Vicente, rege-se pelas normas constantes do presente regulamento e pelo estipulado no:

  1. Decreto-Lei nº 119/83 de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro – Aprova o Estatuto das IPSS;
  2. Portaria n.º 2018-D/2019, de 15 de julho de 2019, segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto de Segurança Social, I.P., e as IPSS ou legalmente equiparadas;
  3. Decreto-Lei 120/2015, de 30 de junho que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as entidades do setor social e solidário;
  4. Portaria nº 190-A/2023, de 5 junho, procede à segunda alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches;
  5. Decreto-Lei nº 64/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 33/2014 de 4 de março – define o regime jurídico de instalação e funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas;
  6. Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de outubro, procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime jurídico de instalações, funcionamento e fiscalizações dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas;
  7. Portaria 218-D/2019, segunda alteração à Portaria 196-A/2015 de 1 de julho – regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
  8. Portaria n.º 198/2022, de 27 de junho que regulamenta as condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.;
  9. Protocolo de Cooperação em vigor;
  10. Circulares de orientação técnica;

Artigo 3º – Objetivos do Regulamento

O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa:

  1. Promover o respeito pelos direitos dos utentes e demais interessados;
  2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do estabelecimento;
  3. Promover a participação ativa dos utentes ao nível da gestão da resposta social.

Artigo 4º – Resposta Social de Creche

A resposta social de Creche assegura a prestação dos seguintes serviços:

  1. Acolhimento de crianças dos 4 aos 36 meses, durante o período diário correspondente ao impedimento dos pais ou da pessoa que tenha a sua guarda;
  2. Alimentação e cuidados de higiene durante o período de permanência da criança;
  3. Promoção e desenvolvimento global da criança;
  4. Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança, promovendo a saúde e o bem-estar;
  5. Incentivar a participação das famílias no processo de desenvolvimento integral e harmonioso da criança e estabelecer relações de efetiva colaboração com a comunidade educativa;
  6. Colaborar no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, encaminhando adequadamente as situações detetadas.

Capítulo II

Processo de Admissão dos Utentes

Artigo 5º – Candidatura

  1. A candidatura só poderá ser feita após o nascimento;
  2. A candidatura pode ser efetuada ao longo do ano civil;
  3. A candidatura pode ser feita presencialmente, na morada do estabelecimento ou, pela internet, enviando para o email geralcrechesaovicente@hotmail.com, os formulários disponibilizados para preenchimento.

Artigo 6º – Condições e Critérios de Admissão

  1. São condições de admissão:
  2. a) Ter idade compreendida entre os 4 e os 36 meses;
  3. b) Estar inscrito e aceitar o Regulamento Interno em vigor;
  4. c) Existir vaga.
  5. A admissão deve obedecer aos seguintes critérios:
  6. a) Crianças que tenham frequentado o estabelecimento no ano anterior;
  7. b) Familiares de colaboradores do estabelecimento;
  8. c) Crianças com irmão (s) a frequentar o estabelecimento;
  9. d) Restantes de acordo com os critérios definidos no artigo 9.º da Portaria n.º 198/2022 de 27 de julho, que se apresentam de seguida:
  10. Crianças que frequentaram a creche no ano anterior.
  11. Crianças com deficiência/incapacidade.

iii. Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo.

  1. Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam a resposta social.
  2. Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
  3. Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

vii. Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

viii. Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

  1. Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
  2. Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.

Artigo 7º – Admissão

  1. Para efeitos de admissão, o Encarregado de Educação ou representante legal deverá proceder ao preenchimento de uma ficha de inscrição, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:
  2. a) Documento de identificação da criança (Cartão de Cidadão ou Boletim de Nascimento);
  3. b) Documento com número de Identificação da Segurança Social (NISS), quando não exista Cartão de Cidadão;
  4. c) Documento comprovativo do cumprimento do Programa Nacional de vacinação;
  5. d) Relatório médico comprovativo da situação clínica da criança;
  6. e) Cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde ou de qualquer outro subsistema a que a criança pertença;
  7. f) Identificação dos pais/encarregado de educação;
  8. g) Contactos telefónicos dos pais/encarregado de educação;
  9. h) Certidão de sentença judicial de regulação das responsabilidades parentais ou tutela, quando houver;
  10. i) Duas fotografias;
  11. j) Cópia de todos os documentos que constituem prova dos rendimentos familiares e/ou outros documentos de natureza fiscal, bem como das despesas consideradas no Anexo referido no n.º 2 do Artigo 19.º da Portaria n.º 196-A/2015 (vidé Artigo 19º – Tabela de Comparticipações).
  12. O processo de admissão fica concluído, vinculando ambas as partes, após a assinatura do termo de aceitação do regulamento interno e do contrato de prestação de serviços (ou adenda ao mesmo com atualização do valor da mensalidade/comparticipação familiar, em caso de renovação da matrícula);
  13. A admissão das crianças é feita à medida da capacidade/disponibilidade da Instituição, sendo que os pais aquando da candidatura serão informados se esta se fará ao abrigo das vagas protocoladas ou fora delas;
  14. As crianças admitidas ao abrigo das vagas extra-acordo, no ano letivo seguinte são consideradas renovações pelo que para o cálculo da comparticipação familiar aplicar-se-ão as regras previstas para as vagas protocoladas;
  15. Os critérios de priorização para acesso às vagas protocoladas são:
  16. Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento;
  17. Antiguidade na Instituição;
  18. Antiguidade da inscrição.

Artigo 8º – Lista de Espera

  1. Caso não seja possível proceder à admissão por inexistência de vagas, deverá ser comunicado ao encarregado de educação da criança a posição que este ocupa na lista de espera;
  2. A ordenação da lista de espera respeitará os mesmos critérios indicados para a admissão. 

Artigo 9º – Anulação da Frequência

  1. Em caso de desistência da frequência, o encarregado de educação deverá comunicar esse facto, por escrito, com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da desistência;
  2. Também com uma antecedência mínima de trinta dias, quando haja desrespeito sistemático e continuado às normas vigentes.

Artigo 10º – Processo Individual do Utente

Após a admissão é marcada uma entrevista com a Educadora responsável da sala e o encarregado de educação para preenchimento de formulário com identificação pessoal da criança, saúde, situação social e familiar, necessidades específicas, assim como outros dados relevantes.

Constará, também, do processo individual, toda a documentação relativa à evolução e desenvolvimento da criança durante a permanência na Creche.

Capítulo III

Instalações e Normas de Funcionamento

Artigo 11º – Instalações

As instalações da Creche são compostas por:

  1. Átrio de Acolhimento (entrada principal, receção e local de entrega das crianças);
  2. Corredor de acesso às salas com cabides para colocação dos pertences das crianças;
  3. 1 berçário com zona de higienização equipada com bancada com tampo almofadado e banheira incorporada com misturadora de água corrente quente e fria, arrumos para os produtos de higiene e prateleiras para roupas de muda e copa de leites. Tem ainda sala de berços destinada a tempos de repouso, com sistema de obscurecimento;
  4. 1 sala dos 12 aos 24 meses;
  5. 2 salas dos 24 aos 36 meses;
  6. Instalações sanitárias com lavatórios e sanitas de tamanho infantil, bancada com tampo almofadado, base de chuveiro com misturador de água corrente quente e fria, zona de bacios e armário de arrumação incorporado com banheira com misturadora de água corrente quente e fria;
  7. Cozinha, refeitório e anexos;
  8. Gabinete e outros espaços de apoio:

8.1 – Gabinete de Coordenação e Sala de Educadoras:

  1. a) Local de trabalho do Diretor Técnico;
  2. b) Atendimento dos Pais;

8.2. Sala de arquivo e arrumos;

8.3. Sala de arrumos de material de limpeza;

8.4. Instalações sanitárias de adultos com lavatório, sanitas, base de chuveiro e cacifos individuais;

8.5 Área de Isolamento;

  1. Área exterior com zona ajardinada e zona pavimentada com material de borracha de forma a proteger as crianças de eventuais quedas. Os equipamentos são adequados às idades.

Artigo 12º – Funcionamento

  1. Será celebrado um Contrato de Prestação de Serviços, de acordo com a legislação em vigor;
  2. A troca de informação no ato de receção / saída das crianças (cuidados especiais, situações de exceção ou outras de interesse para o conhecimento e desenvolvimento da criança) deverá ser feita por escrito;
  3. As crianças só poderão ser entregues aos pais ou a alguém devidamente credenciado e registado na ficha de inscrição. Em caso de dúvida, a Creche reserva-se no direito de não entregar a criança sem que tais dúvidas sejam esclarecidas;
  4. O uso de adornos (fios, brincos, anéis, entre outros) não é permitido nos casos em que os responsáveis dos serviços entendam que tais objetos constituam um fator de risco para o próprio ou para outros;
  5. O estabelecimento não se responsabiliza por objetos que a criança leve para a Creche, independentemente do seu valor, quando os mesmos não forem entregues à sua guarda;
  6. Todas as crianças terão que gozar um mês (30 dias) seguido de férias por cada ano letivo ou, em caso de férias repartidas, em dois períodos de quinze dias, tendo um desses períodos que coincidir com as férias letivas de verão (julho e agosto). A marcação de uma semana de férias só poderá ser feita, no caso das outras três semanas serem tiradas seguidas nos meses de julho e/ou agosto. As férias repartidas deverão totalizar 22 dias úteis;
  7. Os períodos de férias tirados ao longo do ano deverão ser comunicados com trinta dias de antecedência e o período de férias de verão correspondente a julho e agosto até 15 de abril. Qualquer alteração às datas marcadas terá que ser autorizada pela Direção;
  8. As crianças deverão usar o vestuário identificativo do estabelecimento;
  9. Deverão ser mantidas no estabelecimento as mudas de roupa necessárias para que as crianças possam regressar a casa nas devidas condições de higiene;
  10. Os lençóis da sesta deverão ser fornecidos pelos encarregados de educação, trazidos à segunda-feira e levados para lavar à sexta-feira;
  11. Todos os sacos e vestuário deverão ser marcados com os respetivos nomes;
  12. As fraldas, toalhitas e cremes deverão ser fornecidos pelos pais.

Artigo 13º – Lotação do Estabelecimento

O estabelecimento tem lotação para 56 crianças. A resposta social é composta por três salas (berçário 8 crianças, sala dos 12 aos 24 meses com 12 crianças, 1 sala dos 24 aos 36 meses com 16 crianças e 1 sala dos 24 aos 36 meses com 20 crianças). 

Artigo 14º – Horários de Funcionamento

  1. O Estabelecimento funciona todo o ano, com exceção de sábados, domingos e feriados, segunda e terça-feira de Carnaval, 24 e 31 de dezembro;
  2. O horário de funcionamento é das 07h30 às 19h30;
  3. Dentro do horário estipulado para a componente pedagógica, não é permitida aos Encarregados de Educação a livre circulação pelas áreas destinadas às atividades pedagógicas, respeitando assim o normal funcionamento do estabelecimento.
  4. Se a criança se ausentar da Creche por questões de saúde (consultas ou vacinação) não poderá regressar durante o período do almoço ou durante o período destinado à sesta.
  5. O registo de entradas e saídas é realizado pelos encarregados de educação através da plataforma Growappy.

Artigo 15º – Gestão e Coordenação

A gestão e coordenação dos serviços da Creche é da responsabilidade da Diretora de Serviços e da Diretora Técnica.

Artigo 16º – Reuniões de Pais

  1. No início do ano letivo será dada informação acerca das datas e horas das reuniões com os Encarregados de Educação;
  2. Quando desejarem, poderão os Encarregados de Educação marcar atendimento com a Diretora Técnica ou Educadora da sala, no dia e hora estabelecidos para o atendimento, ou outros previamente acordados;

Artigo 17º – Refeições

  1. O serviço de alimentação contempla as seguintes refeições diárias:
  2. a) Almoço;
  3. b) Lanche.
  4. As refeições referidas no ponto anterior serão disponibilizadas às crianças de acordo com o seu período de permanência;
  5. O pequeno-almoço é da responsabilidade da família e terá de ser dado à criança antes da chegada à creche. Mediante o tempo de permanência, o reforço alimentar da manhã é da responsabilidade dos encarregados de educação;
  6. As ementas, elaboradas por nutricionista, serão afixadas, semanalmente, em local visível;
  7. A alimentação será ajustada a alergias alimentares, a intolerâncias alimentares e/ou à necessidade de dieta, desde que devidamente comprovadas por prescrição médica. A dietas pontuais deverão ser pedidas com antecedência, no limite até às 9 horas do próprio dia;
  8. Na impossibilidade da creche dar resposta à dieta prescrita, deverá ser encontrada, em conjunto com o Encarregado de Educação, a forma mais adequada de solucionar a questão;
  9. Relativamente à alimentação dos bebés que frequentam o berçário, estes devem trazer toda a alimentação de casa até estarem prontos para consumir os alimentos incluídos nas ementas apresentadas.
  10. O horário das refeições é o seguinte:
  11. a) almoço: das 11h30 às 12h30 horas;
  12. b) lanche: das 16 às 17 horas.

Artigo 18º – Cuidados de Saúde

  1. O encarregado de educação deverá comunicar qualquer alteração ao estado de saúde da criança;
  2. Sempre que a criança adoeça durante período de permanência na creche, serão tomadas as medidas que forem julgadas convenientes e imediatamente avisados os pais/encarregado de educação a fim de a retirar o mais depressa possível. Em emergências e no caso de não serem encontrados os responsáveis pela criança, recorrer-se-á aos serviços do hospital próximo;
  3. Salvo opinião médica, diarreias, vómitos, alterações na pele, olhos, boca ou estados febris, são considerados sintomas de doença;
  4. Ao retomar as atividades após período de doença, deverá a a criança ser acompanhada por declaração médica a atestar as boas condições de saúde;
  5. Só serão administrados medicamentos à criança com prescrição médica e apenas se for absolutamente necessário fazê-lo durante o seu horário de permanência. Os medicamentos têm de ser identificados com nome e respetivo horário de toma.

Artigo 19º – Atividades

As atividades desenvolvidas estão de acordo com o Projeto Educativo e o Plano de Atividades, que se encontra disponível para consulta.

Artigo 20º – Passeios ou Deslocações

Será solicitado, por escrito, uma autorização expressa assinada pelo encarregado de educação, sempre que estejam programados passeios ou deslocações ao exterior;

  1. Nas deslocações, todas as crianças deverão usar o vestuário identificativo do estabelecimento;
  2. Os serviços regulares da valência continuarão a ser assegurados para todas as crianças que não possam usufruir das saídas referidas no número anterior;
  3. As despesas de deslocação serão custeadas pelo encarregado de educação.

Artigo 21º – Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal encontra-se afixado em local visível, contendo a indicação do número de recursos humanos (pessoal docente e não docente), formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação em vigor.

  1. Educadoras de Infância para cada uma das salas dos 12 aos 36 meses;
  2. Educadora de Infância que assumirá as funções da Direção Técnica;
  3. Auxiliares de educação para as salas dos 4 aos 36 meses.

Artigo 22º – Direção Técnica

A Direção Técnica compete a uma Educadora de Infância, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível.

À Direção Técnica compete:

  1. Zelar pelo conforto das crianças preservando a qualidade dos espaços e o atendimento, com particular atenção aos aspetos de higiene, alimentação e desenvolvimento global, assegurando a efetiva execução do projeto pedagógico;
  2. Fazer a gestão dos recursos humanos e sensibilizar todo o pessoal face à problemática da infância e promover a sua atualização com vista ao desempenho das funções;
  3. Assegurar a colaboração com os serviços de saúde e outros, tendo em conta o bem-estar físico e psíquico das crianças;
  4. Promover a articulação com as famílias, em ordem a assegurar a continuidade educativa.

Capítulo IV

Direitos e Obrigações

Artigo 23º – Direitos e obrigações dos utentes

  1. São direitos dos utentes:
  2. a) Igualdade de tratamento, independentemente da raça, religião, nacionalidade, idade, sexo ou condição social;
  3. b) Respeito pela sua identidade pessoal e reserva da intimidade da vida privada e familiar;
  4. c) Serem informados de todas as situações relacionadas com o processo educativo;
  5. d) Consultarem o processo de avaliação das crianças.
  6. São deveres dos utentes:
  7. a) Cumprir as normas de acordo com o estipulado neste Regulamento Interno;
  8. b) Serem corretos nos contatos a estabelecer com todos os funcionários do estabelecimento;
  9. c) Pagar pontualmente, nos primeiros oito dias de cada mês, a mensalidade ou qualquer despesa extraordinária da responsabilidade do utente;
  10. d) Contribuírem pelas formas ao seu alcance para uma educação integral das crianças, colaborando na busca de soluções para os eventuais problemas surgidos;
  11. e) Prestarem todas as informações com verdade e lealdade, nomeadamente as respeitantes ao estado de saúde do utente;
  12. f) Informarem o responsável da respetiva sala sobre aspetos particulares do quotidiano da criança ou do seu comportamento e possíveis alterações;
  13. g) Cumprir os horários fixados;
  14. h) Retirar a criança da creche quando esta estiver com febre ou doença infeto- contagiosa. Esta só poderá voltar a frequentar a Creche mediante apresentação de declaração médica da inexistência de qualquer perigo ou contágio.

Artigo 24º – Direitos e Obrigações da Entidade Gestora do Estabelecimento

  1. São direitos da entidade gestora do estabelecimento:
  2. a) A lealdade e respeito por parte dos utentes e pessoas próximas;
  3. b) Exigir o cumprimento do presente Regulamento;
  4. c) Receber as comparticipações mensais e outros pagamentos devidos, nos prazos fixados;
  5. d) Ser informada relativamente às caraterísticas e necessidades de cada criança;
  6. e) Ter sempre conhecimento atualizado do estado de saúde da criança e da prescrição medicamentosa;
  7. f) Dispor de informação considerada necessária relativamente à identificação da criança e da sua família, bem como, contatos dos responsáveis.
  8. São obrigações da entidade gestora:
  9. a) Garantir a qualidade dos serviços prestados;
  10. b) Garantir a prestação dos cuidados adequados à satisfação das necessidades dos utentes;
  11. c) Garantir aos utentes a sua individualidade e privacidade;
  12. d) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos individuais dos utentes;
  13. e) Desenvolver as atividades necessárias e adequadas de forma a contribuir para o bem-estar dos utentes;
  14. f) Avisar os pais caso a criança manifeste alguma alteração de saúde.
  15. g) Proceder à celebração de contrato é a elaboração do processo individual do utente;
  16. h) Disponibilizar o Regulamento Interno de Funcionamento;
  17. i) Possuir livro de reclamações.

Artigo 25º – Contrato

  1. Nos termos da legislação em vigor, entre o encarregado de educação ou o representante legal da criança e a entidade gestora do estabelecimento, deve ser celebrado, por escrito, um contrato de prestação de serviços;
  2. Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinado pelas partes, podendo dar lugar á celebração de novo contrato ou apenas a uma adenda ao mesmo.

Artigo 26º – Cessação da Prestação de Serviços

Em caso de cessação da prestação de serviços, uma das partes deverá comunicar esse facto à outra com a antecedência mínima de 30 dias. 

Artigo 27º – Livro de Reclamações

Nos termos da legislação em vigor, este estabelecimento possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado junto da Secretaria sempre que desejado. Encontra-se também disponível online no seguinte link: https://www.livroreclamacoes.pt/Inicio/ 

Artigo 28º – Proteção de Dados Pessoais

  1. A entidade gestora obriga-se a cumprir o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (“RGPD”) e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, reunindo todas as condições legais para proceder ao tratamento dos dados pessoais do utente inscrito, para efeitos da sua inscrição ou renovação da inscrição na Creche e elaboração do respetivo processo individual para a prestação dos serviços;
  2. Fora das situações previstas no parágrafo anterior, será solicitado o prévio consentimento escrito e informado do encarregado de educação para recolher e utilizar imagens, fotografias, filmes ou textos do utente inscrito em publicações escritas ou virtuais, no âmbito das atividades da Creche, incluindo na sua página de Internet e redes sociais (e nestes últimos casos de uma forma que não seja suscetível de utilização tecnicamente viável por terceiros), e exclusivamente para efeitos educativo- pedagógicos ou para comunicação das respetivas atividades escolares;
  3. Em qualquer das situações anteriores, os pais/encarregados de educação e ou quem exerça as responsabilidades parentais poderão exercer livremente os direitos de proteção dos dados pessoais do utente inscrito, nomeadamente os direitos de acesso ou consulta, retificação, limitação do tratamento, portabilidade, oposição ou apagamento, bastando para tal contactar com a Creche, dentro do horário normal de funcionamento, presencialmente através do correio eletrónico ou por correspondência, nos termos previstos no Regulamento Interno de funcionamento;
  4. A Creche compromete-se a aplicar as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento dos dados pessoais do utente inscrito é realizado em conformidade com o RGPD e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais;
  5. Nos casos em que a Creche recorra a subcontratantes para procederem, por sua conta, ao tratamento dos dados pessoais do utente inscrito, celebrará um acordo escrito com esses subcontratantes que regulará o tratamento em subcontratação e que vinculará os subcontratantes ao cumprimento das mesmas obrigações em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos previstos na legislação aplicável, e, nomeadamente, à obrigação de apresentar garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas ao risco, em particular devido à destruição, perda e alterações acidentais ou ilícitas, e à divulgação ou ao acesso não autorizados dos dados pessoais, e a assegurar a defesa dos direitos do utente.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 29º – Alterações ao Regulamento

  1. Nos termos do Regulamento e da legislação em vigor, os responsáveis dos serviços deverão informar e contratualizar com os encarregados de educação ou representantes legais das crianças sobre quaisquer alterações ao presente Regulamento com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato a que a estes assiste;
  2. Estas alterações deverão ser comunicadas à entidade competente para o licenciamento da resposta social.

Artigo 30º – Voluntariado

A participação de voluntários no funcionamento da Instituição terá atribuição de funções pela coordenação técnica e direção conforme o disposto na lei nº 71/98 de 3 de novembro.

Artigo 31º – Integração das Lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade proprietária do estabelecimento, tendo em conta a legislação em vigor.

Artigo 32º – Disposições Complementares

As crianças são abrangidas por um seguro escolar, garantindo a proteção e a assistência em caso de acidentes ou imprevistos ocorridos durante o período de permanência no estabelecimento.

Artigo 33º – Entrada em vigor

  1. O presente Regulamento foi revisto e nele introduzidas alterações, sendo que as mesmas foram aprovadas pela Direção em 21 de agosto de 2025 e dado conhecimento ao Instituto da Segurança Social.
  2. O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de setembro de 2025, sendo revisto sempre que a Direção considere necessário.

Capítulo I

Denominação, Natureza, Sede, Âmbito de Ação e Objeto

Artigo 1.º
Denominação, Natureza e Sede

A Associação de Solidariedade Social de S. Vicente, A.S.S.V. é uma Instituição Particular de Solidariedade Social sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial pelos presentes estatutos, tem a sua sede na rua da Madalena, nº 3, Casal Novo do Hilarião, 2560-239 Torres Vedras, Freguesia e Concelho de Torres Vedras e duração por tempo indeterminado.

 

Artigo 2.º
Objetivos e Âmbito de Ação

1. A Associação de Solidariedade Social de S. Vicente, A.S.S.V., tem como objetivos principais:

a) Apoio a idosos, no que respeita a acompanhamento, incluindo apoio domiciliário;

b) Apoio a crianças e jovens, nomeadamente no que respeita à educação e formação;

c) Apoio à integração social e comunitária;

d) Apoio a deficientes;

e) Apoio à família em geral, e em particular às mais carenciadas;

2. O seu âmbito de ação abrange o concelho de Torres Vedras.

 

Artigo 3.º
Atividades

Para a realização dos seus objetivos, a instituição propõe-se criar e manter as seguintes atividades:

a) Creche;

b) Educação pré-escolar;

c) Centro de atividades de tempos livres;

d) Centro de convívio para idosos;

e) Serviço de apoio domiciliário;

f) Centro de competências parentais;

g) Atelier de ocupação para pessoas incapazes para o trabalho;

h) Educação sócio familiar;

§ Único – Secundariamente a instituição propõe-se a desenvolver a atividade de formação em qualquer área que se considere necessária para a realização dos objetivos a que se propõe.

 

Artigo 4.º
Organização e Funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direção.

 

Artigo 5.º
Prestação de Serviços

1. Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação sócio-económica dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços competentes.

 

Capítulo II

Dos Associados

Artigo 6.º
Qualidade dos Associados

1. Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 (dezoito) anos e as pessoas coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou prestação de serviços.

2. A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá.

 

Artigo 7.º
Categorias

Haverá duas categorias de associados:

1. Honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;

2. Efectivos – as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

 

Artigo 8.º
Direitos

São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do presente diploma;

d) Examinar os livros, relatórios, contas, e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de oito dias úteis e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo;

e) Participar nas atividades a promover pela Associação.

 

Artigo 9.º
Deveres

São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c) Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;

e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações dos orgãos da Associação.

 

Artigo 10.º
Sanções

1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão de direitos até seis meses;

c) Demissão;

2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direção.

4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

Artigo 11.º
Condições do exercício dos direitos

1. Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo 8.º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

3. Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

 

Artigo 12.º
Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

 

Artigo 13.º
Perda da qualidade de associado

1. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que deixarem de pagar as quotas durante 12 meses;

c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

3. O associado que por qualquer razão deixar de pertencer à Associação não tem direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

 

Capítulo III

Dos Corpos Gerentes

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 14.º
Órgãos Sociais

1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. Exceto se a Assembleia Geral tiver validamente deliberado o contrário, o exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

3. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exija a presença prolongada de um ou mais membros dos Corpos Gerentes podem estes ser remunerados, nos termos do regulamento interno e da legislação em vigor.

 

Artigo 15.º
Composição dos Órgãos

1. A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação;

2. O cargo de Presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da Associação.

 

Artigo 16º
Mandatos dos titulares dos órgãos

1. A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos devendo processar-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, o que deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

3. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

4. O Presidente da Associação ou cargo equiparado só pode ser eleito por três mandatos consecutivos.

5. Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2.

6. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Corpos Gerentes.

 

Artigo 17º
Incompatibilidades

1. Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da Mesa da Assembleia Geral;

2. Os titulares dos orgãos referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da Mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo 18.º
Responsabilidade dos Titulares dos Órgãos

1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da Associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

Artigo 19º
Funcionamento dos órgãos em geral

1. Os Corpos Gerentes são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. As votações respeitantes à eleições dos Corpos Gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.

5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.

6. Das reuniões dos Corpos Gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem as reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

7. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de um associado.

8. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que consta do Documento de Identificação.

 

Artigo 20.º
Impedimentos

1. Os membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, pessoa com quem viva em condições análoga às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou nº 2.º grau da linha colateral.

2. Os membros dos Corpos Gerentes não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.

3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo Corpo Gerente.

4. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da Associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com as da Associação, ou de participadas desta.

 

Secção II

Da Assembleia Geral

Artigo 21.º
Constituição

1. A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos.

2. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

3. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 22.º
Competências

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação, designadamente:

a) Decidir as linhas fundamentais de atuação da Associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa da Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos Corpos Gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;

h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 23.º
Reuniões da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos Corpos Gerentes;

b) Até 31 (trinta e um) de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

c) Até 15 (quinze) de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 24.º
Convocação e Publicação

1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto.

2. A convocatória é obrigatoriamente feita por meio de aviso postal expedido para cada associado e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dele constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3. A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.

4. Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da Assembleia Geral nas edições da Associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da Associação, bem como através de anúncio publicado nos ois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.

5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

6. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias, após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

 

Artigo 25.º
Funcionamento

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou 30 minutos depois com qualquer número de presentes.

2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 26.º
Deliberações

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.

2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), h) do artigo 22.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.

3. No caso da alínea e) do artigo 22.º a dissolução não terá lugar se pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e se todos concordarem com o aditamento.

5. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos Corpos Gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 27.º
Votações

1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.

2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.

3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respetiva reunião.

4. Cada sócio não pode representar mais de um associado.

Secção III

Da Direção

Artigo 28.º
Constituição

A Direção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

Artigo 29.º
Competências

1. Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados, bem como a escrituração dos livros, nos termos da Lei;

d) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação;

e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

2. A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e pelo menos uma vez em cada mês.

Artigo 30º
Forma de Obrigar

1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 31.º
Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais.

2. No caso de vacatura do cargo do Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 32.º
Competências

1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, podendo nesse âmbito, efetuar à Direção e mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimentos da Lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

a) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;

b) Dar parecer sobre o relatório, contas do exercício, bem como o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção e/ou a mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação;

d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados pelo Presidente deste órgão.

3. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e pelo menos uma vez em cada trimestre.

Capítulo IV

Regime Financeiro

Artigo 33.º
Património

O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores da Associação, pelos bens e equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

Artigo 34º
Receitas

São receitas da Associação:

a) O produto das jóias e a quota dos associados;

b) Os rendimentos dos serviços prestados;

c) Os rendimentos de bens e capitais próprios;

d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

e) Os subsídios do estado ou organismo oficiais;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g) Outras receitas.

Artigo 35º
Quotas, serviços ou donativos

1. O valor de quota a pagar pelo associado será fixado pela Direção e ratificado en Assembleia Geral.

2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.

Capítulo V

Disposições Diversas

Artigo 36º
Extinção

1. A extinção da Associação tem lugar nos casos previstos na lei.

2. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes e dentro dos limites previstos no número anterior.

4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares os órgãos que os praticaram.

Artigo 37º
Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

Torres Vedras, 11 de Novembro de 2015