REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO
Jardim de Infância
Ano-letivo 2024-2025
Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1º Âmbito de Aplicação A Creche Jardim de Infancia S. Vicente, com sede e instalações na Rua do Forte de S. Vicente, n° 29, em Torres Vedras, pessoa colectiva 504655825, rege-se pelo seguinte Regulamento Interno de Funcionamento: Artigo 2º Objectivos do Regulamento 0 presente Regulamento Interno de Funcionamento visa:
Artigo 3º Serviços Prestados e Actividades Desenvolvidas O Jardim de Infância assegura a prestação dos seguintes serviços: 1. Acolhimento de crianças dos 3 aos 6 anos, no seu horário de funcionamento; 2. 2. Alimentação e cuidados de higiéne durante o período de permanência da criança; 3. Promoção e desenvolvimento global da criança. 4. Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança, promovendo a saúde e o bem-estar; 5. Incentivar a participação das famílias no processo de desenvolvimento integral e harmonioso da criança e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade educativa; 6. Colaborar no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, encaminhando adequadamente as situações detectadas. Capítulo II Processo de Admissão dos Utentes Artigo 4º Condições de Admissão São condições de admissão das crianças: 1. Ter idade compreendida entre os 3 e os 6 anos; 2. Aceitar o Regulamento Interno em vigor; 3. A inscrição e o pagamento da matrícula de acordo com o preçário em vigor para o ano letivo em curso. Artigo 5º Critérios de Admissão As vagas são preenchidas por ordem de inscrição. Sempre que a capacidade do estabelecimento não permita a admissão do total de crianças inscritas, as admissões far-se-ão de acordo com os seguintes critérios: 1. Crianças que tenham frequentado o estabelecimento no ano anterior; 2. Familiares de colaboradores do estabelecimento; 3. Crianças com irmão (s) a frequentar o estabelecimento; 4. Restantes por ordem de inscrição. Artigo 6º Inscrição Para efeitos de admissão, o Encarregado de Educação ou representante legal deverá proceder ao preenchimento de uma ficha de inscrição, devendo fazer prova das declarações efectuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos: 1. Cartão de Cidadão ou Cédula Pessoal da criança e dos pais ou do Encarregado de Educação quando o mesmo não for um dos progenitores; 2. Boletim de vacinas; 3. Informação sobre alergias, intolerâncias alimentares e/ou da necessidades de dietas específicas; 4. Declaração médica; 5. Cartão de utente do serviço Nacional de Saúde ou de qualquer outro subsistema a que a criança pertença; 6. Contactos telefónicos dos pais/Encarregado de Educação; 7. Cartão de beneficiário da Segurança Social; 8. Certidão de sentença judicial de regulação do poder paternal, sempre que necessário. 9. Duas fotografias Artigo 7º Renovação da Matrícula A renovação da matrícula tornar-se efetiva após o pagamento do valor constante do preçário em vigor. O valor relativo à renovação da matrícula, será incluído no Recibo do mês de Junho e deverá ser liquidado nos primeiros oito dias do mês. Artigo 8º Lista de Espera 1. Caso não seja possível proceder à admissão por inexistência de vagas, deverá ser comunicado ao Encarregado de Educação da criança a posição que este ocupa na lista de espera. 2. A ordenação da lista de espera respeitará os mesmos critérios indicados para a admissão. Artigo 9º Anulação da Matrícula 1. Em caso de desistência da frequência dos serviços, o Encarregado de Educação deverá comunicar esse facto, por escrito, ao responsável do estabelecimento, com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da desistência. 2. Quando haja desrespeito sistemático e continuado às normas vigentes ou se verifique a falta sistemática e injustificada de pagamento. Artigo 10º Processo Individual do Utente Após a admissão é marcada com a Educadora responsável da sala entrevista com o Encarregado de Educação para preenchimento de formulário com identificação pessoal da criança, saúde, situação social e familiar, necessidades específicas, assim como outros dados relevantes. Constará também do processo individual, toda a documentação relativa à evolução do desenvolvimento da criança durante a permanência no Jardim de Infância. Capítulo III Instalações e Normas de Funcionamento Artigo 11º Instalações As instalações do Jardim de Infância S. Vicente são compostas por: 1. Átrio de Acolhimento (entrada principal, recepcionista e local de recepção das crianças; 2. Corredor de acesso às salas ; 3. Salas dos 3 aos 6 anos. 4. Instalações sanitárias; 5. Cozinha, refeitório e anexos; 6. Gabinete e outros espaços de apoio: 6.1 Gabinete de Coordenação e Sala de Educadoras: a) Local de trabalho do Director Pedagógico; b) Atendimento dos Pais; 6.2. Sala de arquivo e arrumos; 6.3. Sala de arrumos de material de limpeza; 6.4. Instalações sanitárias de adultos; 6.5 Área de Isolamento; 7. Área exterior com zona ajardinada e zona pavimentada com material de borracha de forma a proteger as crianças de eventuais quedas. Os equipamentos são adequados às idades. Artigo 12º Funcionamento 1. A troca de informação no ato de recepção / saída das crianças (cuidados especiais, situações de excepção ou outras de interesse para o conhecimento e desenvolvimento da criança) deverà ser feita por escrito, através da plataforma Growappy. 2. As crianças só poderão ser entregues aos pais ou a alguém devidamente credenciado e registado na ficha de inscrição com nome e número do documento de identificação; 3. O uso de adornos (fios, brincos, anéis, entre outros) não é permitido nos casos em que os responsáveis dos serviços entendam que tais objectos constituam um factor de risco para o próprio ou para outros; 4. O estabelecimento não se responsabiliza por objectos que a criança leve para o Jardim de Infância, independentemente do seu valor, quando os mesmos não forem entregues à sua guarda. 5. Todas as crianças terão que gozar um mês (30 dias) seguido de férias por cada ano letivo ou, em caso de férias repartidas, em dois períodos de quinze dias, tendo um desses períodos que coincidir com as férias letivas de verão (Julho e Agosto). A marcação de uma semana de férias só poderá ser feita, no caso das outras três semanas serem tiradas seguidas nos meses de Julho e/ou Agosto (as férias repartidas deverão totalizar 22 dias úteis). As férias tiradas até 30 de Junho deverão ser comunicadas com a antecedência possível. As de Julho e Agosto até 15 de Abril. Depois dessa data, qualquer alteração terá que ser autorizada pela Direção. 6. É obrigatório o uso do vestuário identificativo do estabelecimento. 7. Deverão ser mantidas no estabelecimento as mudas de roupa necessárias para que as crianças possam regressar a casa nas devidas condições de higiéne. 8. Os lençóis da sesta deverão ser fornecidos pelos Encarregados de Educação, trazidos à segunda e e levados para lavar à sexta-feira. 9. Todos os sacos e vestuário deverão ser marcados com os respectivos nomes. 10. As fraldas, toalhitas e cremes deverão ser fornecidos pelos pais. Artigo 13º Lotação do Estabelecimento O estabelecimento tem lotação para 75 crianças. Artigo 14º Horários de Funcionamento 1. O Estabelecimento funciona todo o ano, com excepção de sábados, domingos e feriados, segunda e terça-feira de Carnaval, 24 e 31 de Dezembro. 2. O horário de funcionamento é das 7h30 às 19 horas, havendo tolerância até às 19h30. 3. Após as 19h30, haverá lugar ao pagamento de multa, por cada 15 minutos a mais de permanência, de acordo com o preçário em vigor. Artigo 15º Gestão e Coordenação 1. A gestão do estabelecimento é da responsabilidade dos sócios gerentes da entidade titular. 2. A coordenação é da responsabilidade da Diretora Pedagógica, que será assumida por uma Educadora de Infância escolhida pela entidade titular e cujo nome será afixado em local visível. a) Existe uma uma hora mensal, para atendimento individual dos Encarregados de Educação pela respectiva Educadora de Infância. b) Para além deste horário e sempre que necessário, poderão os Encarregados de Educação contatar a Educadora através da plataforma existente para o efeito. c) Serão marcadas reuniões periódicas de carácter informativo com os Encarregados de Educação. Artigo 16º Pagamento de Mensalidades 1. A mensalidade, constante do preçário em vigor, será revista anualmente com efeitos a partir do início do ano letivo e deverá ser paga nos primeiros oito dias de cada mês. O não cumprimento deste prazo, implicará o pagamento de valor adicional, constante do preçário em vigor, por cada dia a mais. 2. Caso o agregado familiar obtenha redução de mensalidade através de Contrato de Desenvolvimento de Apoio à Família a mensalidade deverá ser ajustada anualmente mediante a capitação apurada. 3. O pagamento da mensalidade do mês de Agosto é feito em 11 prestações, de setembro a julho de cada ano. 4. No caso de desistência não serão reembolsadas as prestações entretanto pagas relativas ao mês de Agosto. 5. Nos casos em que se verifique a frequência de mais de uma criança do mesmo agregado familiar, a mensalidade devida pelo segundo e seguintes terá uma redução de 10%; 6. Os filhos de colaboradores do Estabelecimento terão uma redução de 10%. Artigo 17º Refeições 1. O serviço de alimentação é fornecido por empresa de catering e contempla as seguintes refeições diárias: 1.1. Almoço; 1.2. Lanche. 2. As refeições referidas no ponto anterior serão disponibilizadas às crianças de acordo com o seu período de permanência. 3. O pequeno almoço é da responsabilidade da família e terá de ser dado à criança antes da chegada ao Jardim de Infância. O reforço alimentar da manhã é da responsabilidade dos encarregados de educação. 4. As ementas, elaboradas por nutricionista, serão afixadas semanalmente, podendo ser alteradas por qualquer motivo imprevisto. 5. Apenas em caso de alergias alimentares, intolerâncias alimentares e/ou necessidade de dieta, a alimentação poderá ser ajustada, desde que devidamente comprovadas por prescrição médica. As dietas pontuais deverão ser pedidas com antecedência, no limite até às 19 horas do dia anterior. 6. Na impossibilidade do Jardim de Infância dar resposta à dieta prescrita, deverá ser encontrada, em conjunto com o Encarregado de Educação, a forma mais adequada de solucionar a questão. Em alternativa, poderão os Encarregados de Educação trazer almoço e lanche de casa 7. O horário das refeições é o seguinte a) almoço: das 12 às 13 horas b) lanche: das 16h30 às 17 horas Artigo 18º Cuidados de Saúde 1. O encarregado de educação deverá comunicar qualquer alteração ao estado de saúde da criança; 2. Sempre que a criança adoeça durante período de permanência no Jardim de Infância, serão tomadas as medidas que forem julgadas convenientes e imediatamente avisados os pais/encarregado de educação a fim de a retirar o mais depressa possível. Em situações de emergência e no caso de não serem encontrados os responsáveis pela criança, recorrer-se-á aos serviços do hospital próximo; 3. Salvo opinião médica, diarreias, vómitos, alterações na pele, olhos, boca ou estados febris, são considerados sintomas de doença; 4. Perante doenças em que a lei não estabelece obrigatoriedade de declaração médica mas são, também elas, altamente contagiosas, ao retomar às atividades após período de doença, deverá a criança ser acompanhada por declaração médica a atestar as boas condições de saúde; 5. Só serão administrados medicamentos à criança com prescrição médica e apenas se for absolutamente necessário fazê-lo durante o seu horário de permanenência. Os medicamentos têm de ser identificados com nome e respetivo horário de toma. Artigo 19º Actividades As actividades desenvolvidas estão de acordo com o Projecto Pedagógico e o Plano Anual de Actividades, elaborado no início de cada ano lectivo. Artigo 20º Passeios ou Deslocações 1. Será solicitado, por escrito, uma autorização expressa assinada pelo Encarregado de Educação ou responsável legal do utente, sempre que estejam programados passeios ou deslocações ao exterior. 2. Os serviços regulares da valência continuarão a ser assegurados para todas as crianças que não possam usufruir das saídas referidas no número anterior. Artigo 20º Quadro de Pessoal O quadro de pessoal encontra-se afixado em local visível, contendo a indicação do número de recursos humanos (direcção pedagógica, pessoal auxiliar). Capítulo IV Direitos e Deveres Artigo 22º Direitos e obrigações dos utentes 1. São direitos dos utentes: a) Igualdade de tratamento, independentemente da raça, religião, nacionalidade, idade, sexo ou condição social; b) Respeito pela sua identidade pessoal e reserva da intimidade da vida privada e familiar; c) Serem informados de todas as situações relacionadas com o processo educativo; d) Consultarem o processo de avaliação das crianças. 2. Os Encarregados de Educação têm ainda os seguintes deveres: a) Pagar pontualmente, nos primeiros oito dias de cada mês, a mensalidade ou qualquer despesa extraordinária da responsabilidade do utente; b) Contribuírem pelas formas ao seu alcance para uma educação integral das crianças, colaborando na busca de soluções para os eventuais problemas surgidos; c) Prestarem todas as informações com verdade e lealdade, nomeadamente as respeitantes ao estado de saúde do utente; d) Informarem o responsável da respectiva sala sobre aspectos particulares do quotidiano da criança ou do seu comportamento e possíveis alterações; e) Cumprir os horários fixados; f) Retirar a criança do Jardim de Infância quando esta estiver com febre ou doença infecto-contagiosa. Esta só poderá voltar a frequentar o estabelecimento mediante apresentação de declaração médica da inexistência de qualquer perigo ou contágio. g) Cumprir as normas da valência de acordo com o estipulado neste Regulamento Interno; h) Serem correctos nos contactos a estabelecer com todos os funcionários do estabelecimento; Artigo 23º Direitos e Obrigações da Entidade Gestora do Estabelecimento 1. São direitos da entidade gestora do estabelecimento: a) A lealdade e respeito por parte dos utentes e pessoas próximas; b) Exigir o cumprimento do presente Regulamento; c) Receber as comparticipações mensais e outros pagamentos devidos, nos prazos fixados. d) Ser informada relativamente às características e necessidades de cada criança; e) Ter sempre conhecimento actualizado do estado de saúde da criança e da prescrição medicamentosa; f) Dispor de informação considerada necessária relativamente à identificação da criança e da sua família, bem como, contactos dos responsáveis; 2. São obrigações da entidade gestora: a) Garantir a qualidade dos serviços prestados; b) Garantir a prestação dos cuidados adequados à satisfação das necessidades dos utentes; c) Garantir aos utentes a sua individualidade e privacidade; d) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos individuais dos utentes; e) Desenvolver as actividades necessárias e adequadas de forma a contribuir para o bem-estar dos utentes; f) Se qualquer sintoma se verificar ao longo do dia, a criança deverá ficar isolada e no menor espaço de tempo possível, deverão, de imediato, ser avisados os pais. Se a situação o exigir, deverá a criança ser evacuado para o Centro de Saúde ou Hospital. g) Proceder à celebração de contrato é a elaboração do processo individual do utente; h) Disponibilizar o Regulamento Interno de funcionamento; i) Possuir livro de reclamações. Artigo 24º Contrato Será celebrado, por escrito, entre o Encarregado de Educação e a entidade gestora do estabelecimento, um contrato de prestação de serviços. Artigo 25º Cessação da Prestação de Serviços Em caso de desistência da frequência do estabelecimento, o Encarregado de Educação deverá comunicar esse facto à Direcção com a antecedência de 30 dias. Artigo 26º Livro de Reclamações Nos termos da legislação em vigor, este estabelecimento possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado junto da Secretaria sempre que desejado. Artigo 27º Proteção de Dados Pessoais 1. A entidade gestora obriga-se a cumprir o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (“RGPD”) e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, reunindo todas as condições legais para proceder ao tratamento dos dados pessoais do utente inscrito, para efeitos da sua inscrição ou renovação da inscrição no jardim de infância e elaboração do respetivo processo individual para a prestação dos serviços; 2. Fora das situações previstas no parágrafo anterior, será solicitado o prévio consentimento escrito e informado do encarregado de educação para recolher e utilizar imagens, fotografias, filmes ou textos do utente inscrito em publicações escritas ou virtuais, no âmbito das atividades do jardim de infância, incluindo na sua página de Internet e redes sociais (e nestes últimos casos de uma forma que não seja suscetível de utilização tecnicamente viável por terceiros), e exclusivamente para efeitos educativo-pedagógicos ou para comunicação das respetivas atividades escolares; 3. Em qualquer das situações anteriores, os pais/encarregados de educação e ou quem exerça as responsabilidades parentais poderão exercer livremente os direitos de proteção dos dados pessoais do utente inscrito, nomeadamente os direitos de acesso ou consulta, retificação, limitação do tratamento, portabilidade, oposição ou apagamento, bastando para tal contactar com o estabelecimento, dentro do horário normal de funcionamento, presencialmente através do correio eletrónico ou por correspondência; 4. O jardim de infância compromete-se a aplicar as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento dos dados pessoais do utente inscrito é realizado em conformidade com o RGPD e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais; 5. Nos casos em que o estabelecimento recorra a subcontratantes para procederem, por sua conta, ao tratamento dos dados pessoais do utente inscrito, celebrará um acordo escrito com esses subcontratantes que regulará o tratamento em subcontratação e que vinculará os subcontratantes ao cumprimento das mesmas obrigações em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos previstos na legislação aplicável, e, nomeadamente, à obrigação de apresentar garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas ao risco, em particular devido à destruição, perda e alterações acidentais ou ilícitas, e à divulgação ou ao acesso não autorizados dos dados pessoais, e a assegurar a defesa dos direitos do utente. Capítulo V Disposições Finais Artigo 28º Alterações ao Regulamento Os responsáveis dos serviços deverão informar os Encarregados de Educação sobre quaisquer alterações ao presente Regulamento com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato a que a estes assiste. Artigo 28º Integração das Lacunas Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade proprietária do estabelecimento, tendo em conta a legislação em vigor. Artigo 29º Disposições Complementares O seguro de acidentes pessoais é obrigatório, sendo o valor pago anualmente pelos Encarregados de Educação e processado na primeira factura. O valor do seguro escolar é exigido pela Companhia de Seguros, que poderá oscilar de ano para ano. Artigo 30º Entrada em vigor e Publicação
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