CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Natureza
A Associação de Solidariedade Social de S.Vicente, A.S.S.V., é uma Instituição de Solidariedade Social sem fins lucrativos, com resposta social de Creche com capacidade para 56 crianças, das quais 44 são protocoladas com o Instituto da Segurança Social/Centro Distrital de Lisboa e abrangidas por Acordo de Cooperação.
Artigo 2º
Legislação Aplicável
- A Associação de Solidariedade Social de S. Vicente, rege-se pelas normas constantes do presente regulamento e pelo estipulado no:
- Decreto-Lei nº 119/83 de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 172-A/2014, de 14 de novembro – Aprova o Estatuto das IPSS;
- Portaria nº 262/2011 de 31 de Agosto alterada pela Portaria 411/2012 de 14 de Dezembro – aprova as normas que regulam as condições de instalação e funcionamento da Creche;
- Decreto-Lei nº 64/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 33/2014 de 4 de Março – define o regime jurídico de instalação e funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas;
- Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, Portaria 218-D/2019, segunda alteração à Portaria 196-A/2015 de 1 de julho, Lei 2/2022, de 3 de janeiro, e Portaria n.º 198/2022 de 27 de junho – regula o regime jurídico de cooperação entre as IPSS e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
- Portaria nº 190-A/2023;
- Protocolo de Cooperação em vigor;
- Circulares de orientação técnica;
- Às vagas não abrangidas pelo Acordo de Cooperação, apenas não se aplicam as regras relativas ao cálculo da mensalidade.
Artigo 3º
Objetivos do Regulamento
O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa:
- Promover o respeito pelos direitos dos utentes e demais interessados;
- Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do estabelecimento;
- Promover a participação ativa dos utentes ao nível da gestão da resposta social.
Artigo 4º
Resposta Social de Creche
A resposta social de Creche assegura a prestação dos seguintes serviços:
- Acolhimento de crianças dos 4 aos 36 meses, durante o período diário correspondente ao impedimento dos pais ou da pessoa que tenha a sua guarda;
- Alimentação e cuidados de higiene durante o período de permanência da criança;
- Promoção e desenvolvimento global da criança;
- Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança, promovendo a saúde e o bem-estar;
- Incentivar a participação das famílias no processo de desenvolvimento integral e harmonioso da criança e estabelecer relações de efetiva colaboração com a comunidade educativa;
- Colaborar no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, encaminhando adequadamente as situações detetadas.
Capítulo II
Processo de Admissão dos Utentes
Artigo 5º
Candidatura
- A candidatura só poderá ser feita após o nascimento;
- A candidatura pode ser efetuada ao longo do ano civil;
- A candidatura pode ser feita presencialmente, na morada do estabelecimento ou, pela internet, enviando para o email Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. os formulários disponibilizados para preenchimento.
Artigo 6º
Condições e Critérios de Admissão
-
São condições de admissão:
- Ter idade compreendida entre os 4 e os 36 meses;
- Existir vaga;
- Estar inscrito e aceitar o Regulamento Interno em vigor;
Artigo 7º
Critérios de Admissão
- A admissão deve obedecer aos seguintes critérios:
- Crianças que tenham frequentado o estabelecimento no ano anterior;
- Crianças com irmão (s) a frequentar o estabelecimento;
- Familiares de colaboradores do estabelecimento;
- Restantes por ordem de inscrição, com prioridade a famílias de baixos recursos económicos.
- A admissão para as crianças abrangidas pela medida da gratuitidade deve obedecer aos seguintes critérios (vidé al. a) do art. 1º e Anexo a que se refere o artigo 9º da Portaria nº 198/2022):
- Crianças que frequentaram a creche no ano anterior;
- Crianças com defeciência/incapacidade;
- Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo;
- Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento;
- Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a infância e/ou abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social:
- Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social;
- Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
Artigo 8º
Admissão
- Para efeitos de admissão, o Encarregado de Educação ou representante legal deverá proceder ao preenchimento de uma ficha de inscrição, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:
- Documento de identificação da criança (Cartão de Cidadão ou Boletim de Nascimento);
- Documento com número de Identificação da Segurança Social (NISS), quando não exista Cartão de Cidadão;
- Documento comprovativo do cumprimento do Programa Nacional de vacinação;
- Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;
- Cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde ou de qualquer outro subsistema a que a criança pertença;
- Identificação dos pais/encarregado de educação;
- Contactos telefónicos dos pais/encarregado de educação;
- Certidão de sentença judicial de regulação das responsabilidades parentais ou tutela, quando houver;
- Duas fotografias;
- Cópia de todos os documentos que constituem prova dos rendimentos familiares e/ou outros documentos de natureza fiscal, bem como das despesas consideradas no Anexo referido no n.º 2 do Artigo 19.º da Portaria n.º 196-A/2015 (vidé Artigo 19º - Tabela de Comparticipações Familiares para as vagas protocoladas).
- O processo de admissão fica concluído, vinculando ambas as partes;
- Após o pagamento do valor da matrícula, com exceção das crianças abrangidas pelo 1.º e 2.º escalão e as crianças nascidas depois de 1 de setembro de 2021, que beneficiam da gratuitidade, das assinaturas do termo de aceitação do regulamento interno e do contrato de prestação de serviços (ou adenda ao mesmo com atualização do valor da mensalidade/comparticipação familiar, em caso de renovação da matrícula);
- A admissão das crianças é feita à medida da capacidade/disponibilidade da Instituição, sendo que os pais aquando da candidatura serão informados se esta se fará ao abrigo das vagas protocoladas ou fora delas;
- As crianças admitidas ao abrigo das vagas extra-acordo, no ano letivo seguinte são consideradas renovações pelo que para o cálculo da comparticipação familiar aplicar-se-ão as regras previstas para as vagas protocoladas;
Artigo 9º
Lista de Espera
- Caso não seja possível proceder à admissão por inexistência de vagas, deverá ser comunicado ao encarregado de educação da criança a posição que este ocupa na lista de espera;
- A ordenação da lista de espera respeitará os mesmos critérios indicados para a admissão no Artigo 7º deste Regulamento.
Artigo 10º
Anulação da Frequência
- Em caso de desistência da frequência, o encarregado de educação deverá comunicar esse facto, por escrito, com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da desistência;
- Também com uma antecedência mínima de trinta dias, quando haja desrespeito sistemático e continuado às normas vigentes ou se verifique a falta sistemática e injustificada de pagamento.
Artigo 11º
Processo Individual do Utente
Após a admissão é marcada uma entrevista com a Educadora responsável da sala e o encarregado de educação para preenchimento de formulário com identificação pessoal da criança, saúde, situação social e familiar, necessidades específicas, assim como outros dados relevantes.
Constará, também, do processo individual, toda a documentação relativa à evolução e desenvolvimento da criança durante a permanência na Creche.
Capítulo III
Instalações e Normas de Funcionamento
Artigo 12º
Instalações
As instalações da Creche são compostas por:
- Átrio de Acolhimento (entrada principal, recepção e local de entrega das crianças);
- Corredor de acesso às salas com cabides para colocação dos pertences das crianças;
- 1 berçário com zona de higienização equipada com bancada com tampo almofadado e banheira incorporada com misturadora de água corrente quente e fria, arrumos para os produtos de higiene e prateleiras para roupas de muda e copa de leites. Tem ainda sala de berços destinada a tempos de repouso, com sistema de obscurecimento;
- 1 sala dos 12 aos 24 meses;
- 2 salas dos 24 aos 36 meses;
- Instalações sanitárias com lavatórios e sanitas de tamanho infantil, bancada com tampo almofadado, base de chuveiro com misturador de água corrente quente e fria, zona de bacios e armário de arrumação incorporado com banheira com misturadora de água corrente quente e fria;
- Cozinha, refeitório e anexos;
- Gabinete e outros espaços de apoio:
- Gabinete de Coordenação e Sala de Educadoras:
- Local de trabalho do Director Técnico;
- Atendimento dos Pais;
- Sala de arquivo e arrumos;
- Sala de arrumos de material de limpeza;
- Instalações sanitárias de adultos com lavatório, sanitas, base de chuveiro e cacifos individuais;
- Área de Isolamento;
- Área exterior com zona ajardinada e pavimentada com material de borracha de forma a proteger as crianças de eventuais quedas. Os equipamentos são adequados às idades.
Artigo 13º
Funcionamento
- Será celebrado um Contrato de Prestação de Serviços, de acordo com a legislação em vigor;
- A troca de informação no ato de recepção / saída das crianças (cuidados especiais, situações de excepção ou outras de interesse para o conhecimento e desenvolvimento da criança) deverá ser feita por escrito;
- As crianças só poderão ser entregues aos pais ou a alguém devidamente credenciado e registado na ficha de inscrição. Em caso de dúvida, a Creche reserva-se no direito de não entregar a criança sem que tais dúvidas sejam esclarecidas;
- 4. O uso de adornos (fios, brincos, anéis, entre outros) não é permitido nos casos em que os responsáveis dos serviços entendam que tais objectos constituam um factor de risco para o próprio ou para outros;
- O estabelecimento não se responsabiliza por objectos que a criança leve para a Creche, independentemente do seu valor, quando os mesmos não forem entregues à sua guarda;
- Todas as crianças terão que gozar um mês (30 dias) seguido de férias por cada ano letivo ou, em caso de férias repartidas, em dois períodos de quinze dias, tendo um desses períodos que coincidir com as férias letivas de verão (julho e agosto). A marcação de uma semana de férias só poderá ser feita, no caso das outras três semanas serem tiradas seguidas nos meses de julho e/ou agosto. As férias repartidas deverão totalizar 22 dias úteis;
- Os períodos de férias tirados ao longo do ano deverão ser comunicados com trinta dias de antecedência e o período de férias de verão correspondente a julho e agosto até 15 de abril. Qualquer alteração às datas marcadas terá que ser autorizada pela Direção;
- As crianças deverão usar o vestuário identificativo do estabelecimento;
- Deverão ser mantidas no estabelecimento as mudas de roupa necessárias para que as crianças possam regressar a casa nas devidas condições de higiene;
- Os lençóis da sesta deverão ser fornecidos pelos encarregados de educação, trazidos à segunda-feira e levados para lavar à sexta-feira;
- Todos os sacos e vestuário deverão ser marcados com os respectivos nomes;
- As fraldas, toalhitas e cremes deverão ser fornecidos pelos pais.
Artigo 14º
Lotação do Estabelecimento
O estabelecimento tem lotação para 56 crianças. A resposta social é composta por quatro salas (bercário com 8 crianças, sala dos 12 aos 24 meses com 12 crianças, 1 sala dos 24 aos 36 meses com 16 crianças e 1 sala dos 24 aos 36 meses com 20 crianças).
Artigo 15º
Horários de Funcionamento
- O Estabelecimento funciona todo o ano, com excepção de sábados, domingos e feriados, segunda e terça-feira de Carnaval, 24 e 31 de Dezembro;
- O horário de funcionamento é das 07h30 às 19h30;
- Após as 19h30, haverá lugar ao pagamento de uma taxa extra de acordo com o preçário em vigor.
- De acordo com a alínea d) do Art. 3º da Portaria 198/2022 de 27 de Julho 2022, não se considera prolongamento a permanência da criança após as 19h30, horário de encerramento do estabelecimento.
- Dentro do horário estipulado para a componente pedagógica, não é permitida aos Encarregados de Educação a livre circulação pelas áreas destinadas às atividades pedagógicas, respeitando assim o normal funcionamento do estabelecimento.
- Se a criança se ausentar da Creche por questões de saúde (consultas ou vacinação) não poderá regressar durante o período do almoço ou durante o período destinado à sesta.
- O registo de entradas e saídas é realizado pelos encarregados de educação através da plataforma Growappy.
Artigo 16º
Gestão e Coordenação
A gestão e coordenação dos serviços da Creche é da responsabilidade da Diretora de Serviços e da Diretora Técnica.
Artigo 17º
Reuniões de Pais
- No início do ano letivo será dada informação acerca das datas e horas das reuniões com os Encarregados de Educação;
- Quando desejarem, poderão os Encarregados de Educação marcar atendimento com a Diretora Técnica ou Educadora da sala, no dia e hora estabelecidos para o atendimento, ou outros previamente acordados.
Artigo 18º
Comparticipações/mensalidades
- A comparticipação máxima é fixada de acordo com o estipulado pela Direção e constará do preçário em vigor. A comparticipação máxima é calculada anualmente, com base na informação contabilística do ano anterior e corresponde ao custo médio/utente mês, atualizado de acordo com o índice da inflação;
- O pagamento da comparticipação referente ao mês de agosto é feito em 11 prestações, de setembro a julho de cada ano. No caso de desistência não serão reembolsáveis as prestações entretanto pagas;
- Nos casos em que se verifique a frequência de mais de uma criança do mesmo agregado familiar, a comparticipação devida pelo segundo e seguintes terá uma redução de 10%;
- A comparticipação é calculada com base na informação fornecida pelo Encarregado de Educação. Em caso de falta de entrega da documentação necessária para apuramento da comparticipação, será aplicada a comparticipação máxima, devendo o Encarregado de Educação preencher a declaração de não entrega de documentos;
- A comparticipação familiar será revista anualmente com efeitos a partir do início do ano letivo ou sempre que ocorram alterações, designadamente, no rendimento per capita;
- O pagamento da mensalidade/comparticipação deverá ser efetuada até ao dia 8 de cada mês. Após essa data haverá lugar a uma penalização de 5% sobre o valor da mensalidade, por cada dia de atraso.
- Quando a criança se ausenta por questões de saúde, por períodos superiores a quinze dias não interpolados e mediante justificação médica a apresentar nos primeiros 5 dias, terá direiro a uma redução de 10% sobre o valor da mensalidade.
- Beneficiam de frequência gratuita as crianças do 1.º escalão de rendimento da comparticipação familiar, do 2.º escalão para o segundo ou mais filhos e as nascidas após 1 de setembro de 2021 (inclusivé).
Artigo 19º
Tabela de Comparticipações Familiares para as vagas protocoladas
- As comparticipações familiares, referentes ao ano letivo seguinte, deverão ser revistas em maio, à data da renovação da matrícula;
- Devem os Encarregados de Educação entregar a seguinte documentação, necessária para efetuar os cálculos:
- Cópia da declaração de IRS do ano anterior ou comprovativo das finanças a atestar isenção de entrega de IRS (pai e mãe em caso de fazerem IRS separado);
- Cópia da Demonstração da Liquidação de IRS;
- Cópia dos três últimos recibos de vencimento;
- Declaração da Segurança Social a atestar situação de desemprego e, caso esteja a receber subsídio, declaração com o seu valor e extrato de remunerações;
- No caso de receber Rendimento Social de Inserção, declaração com o seu valor;
- Comprovativo de renda de casa ou do empréstimo bancário para aquisição de habitação própria permanente;
- Cópia de recibo do passe social;
- Comprovativo das despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.
- Em caso de omissão ou dúvidas sobre a informação prestada, a matrícula poderá não ser considerada, se nos prazos requeridos, não forem apresentadas as informações ou documentos necessários para os devidos esclarecimentos;
- 4. Exceto para as vagas extra-acordo, cujo valor da mensalidade é igual ao valor máximo fixado para o corrente ano letivo, o valor das comparticipações familiares é variável e calculada de acordo com o rendimento “per capita” do agregado familiar, tendo como base o regulamento anexo à portaria 218-D/2019 de 15 de julho de 2019. A fórmula para cálculo é a seguinte:
- As comparticipações familiares, referentes ao ano letivo seguinte, deverão ser revistas em maio, à data da renovação da matrícula;
RC= RAF/12 – D
N
RC= Rendimento per capita mensal
RAF= Rendimento anual do agregado familiar
D= Despesas mensais fixas (valor de taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria permanente, despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona de residência, despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica)
N= Número de pessoas que compõem o agregado familiar
Tabela de Escalões indexados à RMMG para apuramento do escalão
Escalão (base RMMG)
|
Sobre per capita
|
1º
|
≤ 30%
|
25%
|
2º
|
<30% ≤50%
|
32,5%
|
3º
|
<50% ≤ 70%
|
35%
|
4º
|
70% ≤ 100%
|
37,5%
|
5º
|
100% ≤ 150%
|
40%
|
6º
|
> 150%
|
42,5%
|
Artigo 20º
Refeições
- O serviço de alimentação contempla almoço e lanche:
- As refeições referidas no ponto anterior serão disponibilizadas às crianças de acordo com o seu período de permanência;
- O pequeno almoço é da responsabilidade da família e terá de ser dado à criança antes da chegada à creche. Mediante o tempo de permanência, o reforço alimentar da manhã é da responsabilidade dos encarregados de educação;
- As ementas, elaboradas por nutricionista, serão afixadas, semanalmente, em local visível;
- A alimentação será ajustada a alergias alimentares, a intolerâncias alimentares e/ou à necessidade de dieta, desde que devidamente comprovadas por prescrição médica. As dietas pontuais deverão ser pedidas com antecedência, no limite até às 9 horas do próprio dia;
- Na impossibilidade da creche dar resposta à dieta prescrita, deverá ser encontrada, em conjunto com o Encarregado de Educação, a forma mais adequada de solucionar a questão;
- O horário das refeições é o seguinte
- almoço: das 11h30 às 12h30 horas;
- lanche: das 16 às 17 horas.
Artigo 21º
Cuidados de Saúde
- O encarregado de educação deverá comunicar qualquer alteração ao estado de saúde da criança;
- Sempre que a criança adoeça durante período de permanência na creche, serão tomadas as medidas que forem julgadas convenientes e imediatamente avisados os pais/encarregado de educação a fim de a retirar o mais depressa possível. Em situações de emergência e no caso de não serem encontrados os responsáveis pela criança, recorrer-se-á aos serviços do hospital próximo;
- Salvo opinião médica, diarreias, vómitos, alterações na pele, olhos, boca ou estados febris, são considerados sintomas de doença;
- Perante doenças em que a lei não estabelece obrigatoriedade de declaração médica mas são também elas altamente contagiosas, ao retomar as atividades após período de doença, deverá a criança ser acompanhada por declaração médica a atestar as boas condições de saúde;
- Só serão administrados medicamentos à criança com prescrição médica e apenas se for absolutamente necessário fazê-lo durante o seu horário de permanenência. Os medicamentos têm de ser identificados com nome e respetivo horário de toma.
Artigo 22º
Atividades
As atividades desenvolvidas estão de acordo com o Projecto Educativo e o Plano de Atividades, que se encontra disponível para consulta.
Artigo 23º
Passeios ou Deslocações
- Será solicitado, por escrito, uma autorização expressa assinada pelo encarregado de educação, sempre que estejam programados passeios ou deslocações ao exterior;
- Nas deslocações, todas as crianças deverão usar o vestuário identificativo do estabelecimento;
- Os serviços regulares da valência continuarão a ser assegurados para todas as crianças que não possam usufruir das saídas referidas no número anterior;
- As despesas de deslocação serão custeadas pelo encarregado de educação.
Artigo 24º
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal encontra-se afixado em local visível, contendo a indicação do número de recursos humanos (pessoal docente e não docente), formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação em vigor.
- Educadoras de Infância para cada uma das salas dos 12 aos 36 meses;
- Educadora de Infância que assumirá as funções da Direção Técnica;
- Auxiliares de educação para as salas dos 4 aos 36 meses.
Artigo 25º
Direção Técnica
A Direção Técnica compete a uma Educadora de Infância, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível.
À Direcção Técnica compete:
- Zelar pelo conforto das crianças preservando a qualidade dos espaços e o atendimento, com particular atenção aos aspectos de higiene, alimentação e desenvolvimento global, assegurando a efetiva execução do projecto pedagógico;
- Fazer a gestão dos recursos humanos e sensibilizar todo o pessoal face à problemática da infância e promover a sua actualização com vista ao desempenho das funções;
- Assegurar a colaboração com os serviços de saúde e outros, tendo em conta o bem-estar físico e psíquico das crianças;
- Promover a articulação com as famílias, em ordem a assegurar a continuidade educativa.
Capítulo IV
Direitos e Obrigações
Artigo 26º
Direitos e obrigações dos utentes
-
São direitos dos utentes:
- Igualdade de tratamento, independentemente da raça, religião, nacionalidade, idade, sexo ou condição social;
- Respeito pela sua identidade pessoal e reserva da intimidade da vida privada e familiar;
- Serem informados de todas as situações relacionadas com o processo educativo;
- Consultarem o processo de avaliação das crianças.
- São deveres dos utentes:
- Cumprir as normas de acordo com o estipulado neste Regulamento Interno;
- Serem corretos nos contatos a estabelecer com todos os funcionários do estabelecimento;
- Pagar pontualmente, nos primeiros oito dias de cada mês, a mensalidade ou qualquer despesa extraordinária da responsabilidade do utente;
- Contribuírem pelas formas ao seu alcance para uma educação integral das crianças, colaborando na busca de soluções para os eventuais problemas surgidos;
- Prestarem todas as informações com verdade e lealdade, nomeadamente as respeitantes ao estado de saúde do utente;
- Informarem o responsável da respectiva sala sobre aspectos particulares do quotidiano da criança ou do seu comportamento e possíveis alterações;
- Cumprir os horários fixados;
- Retirar a criança da creche quando esta estiver com febre ou doença infeto-contagiosa. Esta só poderá voltar a frequentar a Creche mediante apresentação de declaração médica da inexistência de qualquer perigo ou contágio.
Artigo 27º
Direitos e Obrigações da Entidade Gestora do Estabelecimento
-
São direitos da entidade gestora do estabelecimento:
- A lealdade e respeito por parte dos utentes e pessoas próximas;
- Exigir o cumprimento do presente Regulamento;
- Receber as comparticipações mensais e outros pagamentos devidos, nos prazos fixados;
- Ser informada relativamente às caraterísticas e necessidades de cada criança;
- Ter sempre conhecimento atualizado do estado de saúde da criança e da prescrição medicamentosa;
- Dispor de informação considerada necessária relativamente à identificação da criança e da sua família, bem como, contatos dos responsáveis.
- São obrigações da entidade gestora:
- Garantir a qualidade dos serviços prestados;
- Garantir a prestação dos cuidados adequados à satisfação das necessidades dos utentes;
- Garantir aos utentes a sua individualidade e privacidade;
- Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos individuais dos utentes;
- Desenvolver as atividades necessárias e adequadas de forma a contribuir para o bem-estar dos utentes;
- Avisar os pais caso a criança manifeste alguma alteração de saúde.
- Proceder à celebração de contrato é a elaboração do processo individual do utente;
- Disponibilizar o Regulamento Interno de Funcionamento;
- Possuir livro de reclamações.
Artigo 28º
Contrato
- Nos termos da legislação em vigor, entre o encarregado de educação ou o representante legal da criança e a entidade gestora do estabelecimento, deve ser celebrado, por escrito, um contrato de prestação de serviços;
- Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinado pelas partes, podendo dar lugar à celebração de novo contrato ou apenas a uma adenda ao mesmo.
Artigo 29º
Cessação da Prestação de Serviços
Em caso de cessação da prestação de serviços, uma das partes deverá comunicar esse facto à outra com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 30º
Livro de Reclamações
Nos termos da legislação em vigor, este estabelecimento possui livro de reclamações físico e eletrónico.
Artigo 31º
Proteção de Dados Pessoais
- A entidade gestora obriga-se a cumprir o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (“RGPD”) e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, reunindo todas as condições legais para proceder ao tratamento dos dados pessoais do utente inscrito, para efeitos da sua inscrição ou renovação da inscrição na Creche e elaboração do respetivo processo individual para a prestação dos serviços;
- Fora das situações previstas no parágrafo anterior, será solicitado o prévio consentimento escrito e informado do encarregado de educação para recolher e utilizar imagens, fotografias, filmes ou textos do utente inscrito em publicações escritas ou virtuais, no âmbito das atividades da Creche, incluindo na sua página de Internet e redes sociais (e nestes últimos casos de uma forma que não seja suscetível de utilização tecnicamente viável por terceiros), e exclusivamente para efeitos educativo-pedagógicos ou para comunicação das respetivas atividades escolares;
- Em qualquer das situações anteriores, os pais/encarregados de educação e ou quem exerça as responsabilidades parentais poderão exercer livremente os direitos de proteção dos dados pessoais do utente inscrito, nomeadamente os direitos de acesso ou consulta, retificação, limitação do tratamento, portabilidade, oposição ou apagamento, bastando para tal contactar com a Creche, dentro do horário normal de funcionamento, presencialmente através do correio eletrónico ou por correspondência, nos termos previstos no Regulamento Interno de funcionamento;
- A Creche compromete-se a aplicar as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento dos dados pessoais do utente inscrito é realizado em conformidade com o RGPD e demais legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais;
- Nos casos em que a Creche recorra a subcontratantes para procederem, por sua conta, ao tratamento dos dados pessoais do utente inscrito, celebrará um acordo escrito com esses subcontratantes que regulará o tratamento em subcontratação e que vinculará os subcontratantes ao cumprimento das mesmas obrigações em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos previstos na legislação aplicável, e, nomeadamente, à obrigação de apresentar garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas ao risco, em particular devido à destruição, perda e alterações acidentais ou ilícitas, e à divulgação ou ao acesso não autorizados dos dados pessoais, e a assegurar a defesa dos direitos do utente.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 32º
Alterações ao Regulamento
- Nos termos do Regulamento e da legislação em vigor, os responsáveis dos serviços deverão informar e contratualizar com os encarregados de educação ou representantes legais das crianças sobre quaisquer alterações ao presente Regulamento com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato a que a estes assiste;
- Estas alterações deverão ser comunicadas à entidade competente para o licenciamento da resposta social.
Artigo 33º
Voluntariado
A participação de voluntários no funcionamento da Instituição terá atribuição de funções pela coordenação técnica e direção conforme o disposto na lei nº 71/98 de 3 de Novembro.
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Artigo 34º
Integração das Lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade proprietária do estabelecimento, tendo em conta a legislação em vigor.
Artigo 35º
Disposições Complementares
O seguro de acidentes pessoais é obrigatório, sendo o valor pago anualmente pelos encarregados de educação e processado na primeira factura. Para as crianças que beneficiam de gratuitidade, o valor do seguro será suportado pelo ISS.
Artigo 36º
Entrada em vigor
- O presente Regulamento foi revisto e nele introduzidas alterações, sendo que as mesmas foram aprovadas pela Direção em 4 de setembro de 2023 e dado conhecimento ao Instituto da Segurança Social.
- O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2023/2024, sendo revisto sempre que a Direção considere necessário.
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