Capítulo I

Denominação, Natureza, Sede, Âmbito de Ação e Objeto

Artigo 1.º
Denominação, Natureza e Sede

A Associação de Solidariedade Social de S. Vicente, A.S.S.V. é uma Instituição Particular de Solidariedade Social sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial pelos presentes estatutos, tem a sua sede na rua da Madalena, nº 3, Casal Novo do Hilarião, 2560-239 Torres Vedras, Freguesia e Concelho de Torres Vedras e duração por tempo indeterminado.

 

Artigo 2.º
Objetivos e Âmbito de Ação

1. A Associação de Solidariedade Social de S. Vicente, A.S.S.V., tem como objetivos principais:

a) Apoio a idosos, no que respeita a acompanhamento, incluindo apoio domiciliário;

b) Apoio a crianças e jovens, nomeadamente no que respeita à educação e formação;

c) Apoio à integração social e comunitária;

d) Apoio a deficientes;

e) Apoio à família em geral, e em particular às mais carenciadas;

2. O seu âmbito de ação abrange o concelho de Torres Vedras.

 

Artigo 3.º
Atividades

Para a realização dos seus objetivos, a instituição propõe-se criar e manter as seguintes atividades:

a) Creche;

b) Educação pré-escolar;

c) Centro de atividades de tempos livres;

d) Centro de convívio para idosos;

e) Serviço de apoio domiciliário;

f) Centro de competências parentais;

g) Atelier de ocupação para pessoas incapazes para o trabalho;

h) Educação sócio familiar;

§ Único – Secundariamente a instituição propõe-se a desenvolver a atividade de formação em qualquer área que se considere necessária para a realização dos objetivos a que se propõe.

 

Artigo 4.º
Organização e Funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela direção.

 

Artigo 5.º
Prestação de Serviços

1. Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionismo, de acordo com a situação sócio-económica dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços competentes.

 

Capítulo II

Dos Associados

Artigo 6.º
Qualidade dos Associados

1. Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 (dezoito) anos e as pessoas coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou prestação de serviços.

2. A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá.

 

Artigo 7.º
Categorias

Haverá duas categorias de associados:

1. Honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;

2. Efectivos – as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

 

Artigo 8.º
Direitos

São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do presente diploma;

d) Examinar os livros, relatórios, contas, e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de oito dias úteis e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo;

e) Participar nas atividades a promover pela Associação.

 

Artigo 9.º
Deveres

São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c) Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;

e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações dos orgãos da Associação.

 

Artigo 10.º
Sanções

1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão de direitos até seis meses;

c) Demissão;

2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direção.

4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

Artigo 11.º
Condições do exercício dos direitos

1. Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo 8.º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

3. Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos diretivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

 

Artigo 12.º
Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

 

Artigo 13.º
Perda da qualidade de associado

1. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que deixarem de pagar as quotas durante 12 meses;

c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.

3. O associado que por qualquer razão deixar de pertencer à Associação não tem direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

 

Capítulo III

Dos Corpos Gerentes

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 14.º
Órgãos Sociais

1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. Exceto se a Assembleia Geral tiver validamente deliberado o contrário, o exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

3. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação exija a presença prolongada de um ou mais membros dos Corpos Gerentes podem estes ser remunerados, nos termos do regulamento interno e da legislação em vigor.

 

Artigo 15.º
Composição dos Órgãos

1. A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação;

2. O cargo de Presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da Associação.

 

Artigo 16º
Mandatos dos titulares dos órgãos

1. A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos devendo processar-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, o que deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

3. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

4. O Presidente da Associação ou cargo equiparado só pode ser eleito por três mandatos consecutivos.

5. Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2.

6. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Corpos Gerentes.

 

Artigo 17º
Incompatibilidades

1. Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da Mesa da Assembleia Geral;

2. Os titulares dos orgãos referidos no número anterior não podem ser simultaneamente membros da Mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo 18.º
Responsabilidade dos Titulares dos Órgãos

1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da Associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

Artigo 19º
Funcionamento dos órgãos em geral

1. Os Corpos Gerentes são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. As votações respeitantes à eleições dos Corpos Gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.

5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.

6. Das reuniões dos Corpos Gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem as reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

7. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de um associado.

8. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar conforme à que consta do Documento de Identificação.

 

Artigo 20.º
Impedimentos

1. Os membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, pessoa com quem viva em condições análoga às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou nº 2.º grau da linha colateral.

2. Os membros dos Corpos Gerentes não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.

3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo Corpo Gerente.

4. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da Associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com as da Associação, ou de participadas desta.

 

Secção II

Da Assembleia Geral

Artigo 21.º
Constituição

1. A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos.

2. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

3. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 22.º
Competências

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação, designadamente:

a) Decidir as linhas fundamentais de atuação da Associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa da Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos Corpos Gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;

h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 23.º
Reuniões da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos Corpos Gerentes;

b) Até 31 (trinta e um) de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

c) Até 15 (quinze) de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 24.º
Convocação e Publicação

1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto.

2. A convocatória é obrigatoriamente feita por meio de aviso postal expedido para cada associado e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dele constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3. A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.

4. Independentemente da convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da Assembleia Geral nas edições da Associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da Associação, bem como através de anúncio publicado nos ois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.

5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

6. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias, após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

 

Artigo 25.º
Funcionamento

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou 30 minutos depois com qualquer número de presentes.

2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 26.º
Deliberações

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples não se contando as abstenções.

2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), h) do artigo 22.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.

3. No caso da alínea e) do artigo 22.º a dissolução não terá lugar se pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e se todos concordarem com o aditamento.

5. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos Corpos Gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 27.º
Votações

1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.

2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.

3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respetiva reunião.

4. Cada sócio não pode representar mais de um associado.

Secção III

Da Direção

Artigo 28.º
Constituição

A Direção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

Artigo 29.º
Competências

1. Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados, bem como a escrituração dos livros, nos termos da Lei;

d) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação;

e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;

f) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.

2. A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e pelo menos uma vez em cada mês.

Artigo 30º
Forma de Obrigar

1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 31.º
Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais.

2. No caso de vacatura do cargo do Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 32.º
Competências

1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, podendo nesse âmbito, efetuar à Direção e mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimentos da Lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

a) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;

b) Dar parecer sobre o relatório, contas do exercício, bem como o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção e/ou a mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação;

d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados pelo Presidente deste órgão.

3. O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e pelo menos uma vez em cada trimestre.

Capítulo IV

Regime Financeiro

Artigo 33.º
Património

O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores da Associação, pelos bens e equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

Artigo 34º
Receitas

São receitas da Associação:

a) O produto das jóias e a quota dos associados;

b) Os rendimentos dos serviços prestados;

c) Os rendimentos de bens e capitais próprios;

d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

e) Os subsídios do estado ou organismo oficiais;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g) Outras receitas.

Artigo 35º
Quotas, serviços ou donativos

1. O valor de quota a pagar pelo associado será fixado pela Direção e ratificado en Assembleia Geral.

2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.

Capítulo V

Disposições Diversas

Artigo 36º
Extinção

1. A extinção da Associação tem lugar nos casos previstos na lei.

2. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes e dentro dos limites previstos no número anterior.

4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares os órgãos que os praticaram.

Artigo 37º
Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

Torres Vedras, 11 de Novembro de 2015